Medida anunciada pela Receita Estadual beneficia empresas que tiveram operações afetadas pelas enchentes de maio
Após articulação do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Rio Grande do Sul (Setcergs), a Receita Estadual revisou os critérios para a concessão de benefícios fiscais às empresas do setor de transportes no estado. O pleito estava presente no Programa Pró-Carga, que integrava a campanha #MovendoRS.
Uma das preocupações era que apenas empresas na área afetada e com efetiva perda de ativos estavam sendo beneficiadas, o que prejudicava as demais do segmento de transporte que tiveram suas operações atingidas pelas dificuldades logísticas verificadas em todo o território gaúcho. A mudança representa uma vitória para as empresas de transporte rodoviário de cargas e logística, assegurando que o apoio financeiro seja mais acessível àquelas que enfrentaram dificuldades específicas nos últimos meses, em função das enchentes.
A determinação está presente no decreto nº 57.762, publicado em 27 de agosto. São dois os critérios estabelecidos para que as empresas se beneficiem. O primeiro é exercer atividade de transporte de cargas ou de passageiros e ter apresentado uma redução no valor total das prestações realizadas em maio de 2024, em comparação ao mês anterior. Este critério reconhece as variações de demanda que afetam o setor e visa oferecer suporte imediato às empresas impactadas. A Receita Estadual será responsável por divulgar as instruções detalhadas e a lista de estabelecimentos abrangidos. O segundo critério é comprovar perda total por sinistro, ocorrida entre 24 de abril e 31 de maio de 2024, de ônibus ou caminhão emplacado no Estado, com registro de baixa definitiva junto ao Detran/RS.
A entidade reforça a importância de as empresas acompanharem as orientações da Receita Estadual para garantir a correta aplicação dos critérios e o acesso ao benefício fiscal. Também destaca que os contribuintes devem atentar para o fato de que a isenção está condicionada a que o veículo automotor a ser adquirido seja emplacado no estado e que permaneça sob a propriedade da empresa pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da aquisição com benefício. Caso o bem seja vendido antes do fim do prazo, deverá ser realizado o recolhimento do tributo devido, com os acréscimos legais, inclusive multa, calculados a partir da data de saída isenta.
Outra alternativa posta no decreto é que, caso a empresa não obtenha a isenção de ICMS perante a concessionária, o transportador poderá realizar o creditamento do imposto sobre as compras em uma única vez ao invés de ter que realizar em 1/48. Esse benefício não se aplica, entretanto, aos contribuintes que fizeram a opção pela apropriação do crédito fiscal presumido do art. 32, XXI. Em caso de dúvidas, os associados podem fazer contato com a assessoria jurídica pelo e-mail juridico@setcergs.com.br.
Redação TranspoData
Foto Fabrício Braga Nunes, Banco de Imagens